{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5918,"origem":"stj","sha256_origem":"be7d692183e3c776917682413f887210aa939b8563534f24c0efb843b2d6a820","registro_original":{"id_fonte":"000816620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729964","numero_registro":"202200770983","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO\nJUDICIAL. PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL\nNA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise\ndas alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, incabível em sede de writ.\n3. Hipótese na qual a Corte de origem, em sede de revisão criminal,\nentendeu que a condenação do réu foi baseada em diversos elementos\nde convicção colhidos durante a instrução criminal, não sendo\npossível, portanto, pretender a absolvição do apenado com fundamento\nem prova testemunhal produzida através de justificação criminal.\n4. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de\nrevisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,\nIII, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto\na conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena\na ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de\ntal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da\ninocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório\ndos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as\nprovas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se\ncoaduna com a via no mandamus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65900b368c26517e9cfa8e0528d1a9b2dc10e27f01cc0060e26cf66f72130c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
