# Registro público: STJ — 729964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be7d692183e3c776917682413f887210aa939b8563534f24c0efb843b2d6a820

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL
NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, incabível em sede de writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a Corte de origem, em sede de revisão criminal,
entendeu que a condenação do réu foi baseada em diversos elementos
de convicção colhidos durante a instrução criminal, não sendo
possível, portanto, pretender a absolvição do apenado com fundamento
em prova testemunhal produzida através de justificação criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de
revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,
III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto
a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena
a ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de
tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da
inocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório
dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as
provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se
coaduna com a via no mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL
NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, incabível em sede de writ.
3. Hipótese na qual a Corte de origem, em sede de revisão criminal,
entendeu que a condenação do réu foi baseada em diversos elementos
de convicção colhidos durante a instrução criminal, não sendo
possível, portanto, pretender a absolvição do apenado com fundamento
em prova testemunhal produzida através de justificação criminal.
4. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de
revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,
III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto
a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena
a ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de
tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da
inocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório
dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as
provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se
coaduna com a via no mandamus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
