{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59182,"origem":"stj","sha256_origem":"0c0424c47fe3534f306850c69bd06c1be72e9d1a6eb4960cc197a12d02d0d0ec","registro_original":{"id_fonte":"000872152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3789","numero_registro":"202303076308","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO\nPRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA\nRETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu\ndo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.\n2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da\ncaracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da\nsituação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de\napresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e\nprorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado\nimpugnado aponta que, no caso especificamente examinado,\ncomprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora\nrequerente.\n3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos\n0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito\nFederal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a\nausência de demonstração de que houve a notificação no caso\nconcreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as\nnotificações por resoluções, o argumento é marginal e não há\ndiscussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante\nda crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como\nsituação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma\nnada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de\ndefesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.\n4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela\nausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das\nhipóteses examinadas, bem como que não há divergência\njurisprudencial.  Como se verifica na demanda em tela, os arestos\nforam proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com\no mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos\n0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do\nJuizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP,\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL\n3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL -\nCOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 3518>>-SP, <<AgInt no PUIL 3707>>-SP\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - EXAME DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<PUIL 75>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea5294bd56502c4367a5c53948e09beb013018472b373291c3cc8dabc70ff163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
