# Registro público: STJ — 3789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c0424c47fe3534f306850c69bd06c1be72e9d1a6eb4960cc197a12d02d0d0ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA
RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da
caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da
situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de
apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e
prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado
impugnado aponta que, no caso especificamente examinado,
comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora
requerente.
- **Item 3 (texto oficial):** O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos
0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito
Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a
ausência de demonstração de que houve a notificação no caso
concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as
notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há
discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante
da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como
situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma
nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de
defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela
ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das
hipóteses examinadas, bem como que não há divergência
jurisprudencial.  Como se verifica na demanda em tela, os arestos
foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com
o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos
0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do
Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP,
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL
3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA
RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da
caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da
situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de
apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e
prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado
impugnado aponta que, no caso especificamente examinado,
comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora
requerente.
3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos
0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito
Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a
ausência de demonstração de que houve a notificação no caso
concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as
notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há
discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante
da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como
situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma
nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de
defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela
ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das
hipóteses examinadas, bem como que não há divergência
jurisprudencial.  Como se verifica na demanda em tela, os arestos
foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com
o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos
0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do
Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP,
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL
3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL -
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no PUIL 3518>>-SP, <<AgInt no PUIL 3707>>-SP
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - EXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<PUIL 75>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59192/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155520/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53117/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
