{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59187,"origem":"stj","sha256_origem":"0276abc708ee4e8b8e9bed022d60977e3fb5f76680005a501eb600c4d66a0189","registro_original":{"id_fonte":"000872226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7334","numero_registro":"202202402551","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO\n(ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À\nNORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO\n(TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial\n\"que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao\nréu exercitar o direito de defesa e do contraditório\" (AgInt no\nAREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese\npresente.\n2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda\ntransitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do\nprazo decadencial de dois anos.\n3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no\nart. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação\nrescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser\nde mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o\nprocesso por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos.\n4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação\nrescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput\ndaquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente\nfirmado em representativo de controvérsia, sem considerar a\nexistência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida\nno processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.\n5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que\nexerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e\naplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a\nilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o\nressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP,\npor serem apenas contribuintes de fato da exação.\n6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente\nqualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre\nmatéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no\nparadigma repetitivo, que cuida de matéria tributária.\n7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a\ncontrovérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de\nglosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP,\ndecorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas\ndistribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução\nemitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP\n8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte\npostulava repetição de indébito tributário na demanda originária,\npermite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o\njulgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).\n9. Procedência do pedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir\na decisão proferida no ARESP 1.525.909/SP e, em juízo rescisório,\ndar provimento ao recurso especial interposto pelas autoras, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Sérgio Kukina\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:514"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001 PAR:00002\n        INC:00001 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000514"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -\nPROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt na AR 6278>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93e0f6d4266994cb0295a107550564a6b185399c89279a8d2b027301dab87cac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
