# Registro público: STJ — 7334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0276abc708ee4e8b8e9bed022d60977e3fb5f76680005a501eb600c4d66a0189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO
(ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO
(TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial
"que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao
réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no
AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese
presente.
- **Item 2 (texto oficial):** Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda
transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do
prazo decadencial de dois anos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no
art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação
rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser
de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o
processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação
rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput
daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente
firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a
existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida
no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que
exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e
aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a
ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o
ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP,
por serem apenas contribuintes de fato da exação.
- **Item 6 (texto oficial):** Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente
qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre
matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no
paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária.
- **Item 7 (texto oficial):** Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a
controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de
glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP,
decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas
distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução
emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP
- **Item 8 (texto oficial):** A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte
postulava repetição de indébito tributário na demanda originária,
permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o
julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).
- **Item 9 (texto oficial):** Procedência do pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO
(ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO
(TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
1.  O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial
"que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao
réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no
AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese
presente.
2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda
transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do
prazo decadencial de dois anos.
3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no
art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação
rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser
de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o
processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos.
4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação
rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput
daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente
firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a
existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida
no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que
exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e
aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a
ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o
ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP,
por serem apenas contribuintes de fato da exação.
6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente
qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre
matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no
paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária.
7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a
controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de
glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP,
decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas
distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução
emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP
8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte
postulava repetição de indébito tributário na demanda originária,
permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o
julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015).
9. Procedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir
a decisão proferida no ARESP 1.525.909/SP e, em juízo rescisório,
dar provimento ao recurso especial interposto pelas autoras, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt na AR 6278>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:514

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001 PAR:00002
        INC:00001 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000514

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
