# Registro público: STJ — 2000020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab71386678cf641090e713ce475afea229eadfd2824895f3e446b149e4aa8c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que
visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de
precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de
ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça,
a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e §
2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a
título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado,
incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em
apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e
AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição
previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador
a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao
período do aviso prévio indenizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II,
do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira
fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes
suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente
pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante
daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão
recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como sobre os
reflexos proporcionais a essa verba, dentre os quais, o décimo
terceiro salário proporcional e as contribuições para terceiros
(RAT, FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), contrariando a tese
jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da União provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que
visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de
precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de
ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça,
a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e §
2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a
título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado,
incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em
apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e
AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição
previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador
a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao
período do aviso prévio indenizado.
3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II,
do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira
fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes
suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente
pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante
daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão
recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como sobre os
reflexos proporcionais a essa verba, dentre os quais, o décimo
terceiro salário proporcional e as contribuições para terceiros
(RAT, FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), contrariando a tese
jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Recurso especial da União provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, firmada no
tema 1170: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os
valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário
proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250605>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1756905>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2009788>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1945323>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1944099>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1934289>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1398482>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1072320>>-PE
(CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2162465>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1962735>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 PAR:00002 ART:00028 PAR:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00003 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2006644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59190/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1952009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3747/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1974197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59188/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/) — Citação da mesma norma
