{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5919,"origem":"stj","sha256_origem":"802eacd8e49a5e74119ccc615f687ec612ec46738ec620399ace12a5dd1d119d","registro_original":{"id_fonte":"000816621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726958","numero_registro":"202200584272","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nCORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. QUANTUM DE\nREDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DELITO\nPRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS\nAÇÕES PENAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,\nobedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções\nlegais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo\nfundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e\nparticularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e\nsuficiente como resposta penal à conduta praticada.\n3. Na hipótese, a Corte Estadual corretamente entendeu adequada e\nsuficiente a aplicação da diminuição da pena em 1/3, pois, além de o\nfurto ter sido praticado em concurso de agentes, o que demonstra\nmaior reprovabilidade da conduta, o paciente, apesar de primário,\nrespondia a outras duas outras ações penais, uma pelo delito de\nfurto e outra por tráfico ilícito de entorpecentes, restando\njustificado, portanto, o afastamento da pena de multa, bem como a\naplicação da redução da pena no patamar mínimo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE\nFUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 610177>>-SC,\n         <<AgRg no HC 447973>>-SC,\n         <<HC 443537>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87c6dfb6fcf867300aed97d9446bfab7a7ec7b71ebc2ccdf4b7c6d70756bb765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
