{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59190,"origem":"stj","sha256_origem":"e2989b5d250f5644d1f3d5291e10454b06201fab2da3393e5752b3cd1d14e342","registro_original":{"id_fonte":"000872229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006644","numero_registro":"202201693374","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO\nPRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE\nEFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que\nvisa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de\nprecedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de\nambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça,\na dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e §\n2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição\nprevidenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a\ntítulo de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado,\nincidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em\napreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe\nde 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe\nde 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de\n14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado\nem 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,\nDJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de\n19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e\nAgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.\n2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição\nprevidenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador\na título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao\nperíodo do aviso prévio indenizado.\n3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II,\ndo CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira\nfundamentada e adequada a respeito das questões relevantes\nsuscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente\npelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante\ndaquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão\nrecorrido considerou como indevida a incidência da contribuição\nprevidenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional,\ncontrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste\nTribunal Superior.\n4. Recurso especial da União provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento\nao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com\nos acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, firmada no\ntema 1170: \"A contribuição previdenciária patronal incide sobre os\nvalores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário\nproporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (voto-vista)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 PAR:00002 ART:00028 PAR:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL\nAO AVISO PRÉVIO INDENIZADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250605>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1756905>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2009788>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1945323>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1944099>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1934289>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1398482>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1072320>>-PE","tema":"Tema Repetitivo 1170\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0e114b7cdb6a5560db7339d41af7feb6ed428c3ef65c9e04576354daa4eb124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
