# Registro público: STJ — 1811626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e780208d20ef6f7603e56905d080bfec738fe505c9c89211557914e8ceaf5084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl.
692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls.
445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema
1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da
parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes
e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou,
assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo.
Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do
Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de
divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da
Súmula 315 do STJ".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que
"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do
conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou
de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203)
(...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes
não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que
demonstre a existência de obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl.
692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls.
445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema
1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da
parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes
e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou,
assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo.
Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do
Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de
divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da
Súmula 315 do STJ".
2. A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que
"obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do
conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou
de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203)
(...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes
não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que
demonstre a existência de obscuridade.
3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022.
4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1776504>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1660220>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
