{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59192,"origem":"stj","sha256_origem":"44fce3686872de8b9a13a36ac5853bb41e58d5a18bf62918bc47692c9a5c9450","registro_original":{"id_fonte":"000872565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3910","numero_registro":"202304566120","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE PECÚLIO. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.\nAUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.\nNÃO INDICAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de\nPrevidência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon e\noutros objetivando indenização por danos morais, c/c repetição de\nindébito do seguro pecúlio.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ncondenar as rés, solidariamente, a devolver as quantias descontadas\na título de seguro pecúlio do seu salário, desde de novembro/2015,\nde forma dobrada. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta\nCorte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de\nlei.\nIII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nIV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento\nde uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados\nespeciais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.\nV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: \"Art. 67. (...) Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido\nde Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida\ninterposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;\ne c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de\nUniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;\"\nVI - Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei\nsomente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre\nquestão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência\nentre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no\nâmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos\nMunicípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da\ninterpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por\nturma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão\nda Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de\nUniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça.\nVII - O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente\nde uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma\nNacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste\nSodalício, \"exigindo-se a demonstração da divergência mediante a\nverificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,\nnos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §\n1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia\" (PUIL 838/RJ, Ministra\nrelatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.)\nVIII - A parte requerente deixou de realizar o necessário cotejo\nanalítico, requisito indispensável para o processamento e\nconhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito,\nconfiram-se: (AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015, Pet 9.554/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe\n21/3/2013 e AgRg na Pet 76.81/SC, relator Ministro Jorge Mussi,\nTerceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010.)\nIX - Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o\ndispositivo de lei federal a Turma Recursal do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Rondônia teria dado interpretação divergente daquela\nfirmada pelo STJ, circunstância que impede o conhecimento do pedido\nde uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido: (AgInt no\nPUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.672/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO -\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg na Pet 10607>>-AC, {{PUIL 838}}-RJ,\n         <<AgRg na Pet 7681>>-SC, <<Pet 9554>>-SP\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - FALTA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2672>>-SC, <<AgInt no PUIL 2952>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5f0120bfb5349839d682b154476b014ab26b684d12d65c31dbe6553ec43a41e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
