{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59196,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c99884d70ca6b80c302b555f55d49913349082e27bf712d2390891c9bbc684","registro_original":{"id_fonte":"000873048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781428","numero_registro":"202002825293","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING.\nALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando afastar\nmedidas antidumping sobre o alho importado da China. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.\nII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de\ndivergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito\nmaterial ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão\nfracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de\nqualquer outro.\nIII - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico\nentre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou\nsimilitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que\nobtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando\nde forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência\nno ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do\nart. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero\nrejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).\nIV - Com efeito, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser\nembargável o acórdão de órgão fracionário que, \"em recurso\nextraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de\nqualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e\noutro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a\ncontrovérsia\". Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de\ndivergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao\nexame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais\ncomo aqueles referentes à deficiência de fundamentação, à ausência\nde prequestionamento, ao reexame de provas e à comprovação do\ndissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n.\n1.393.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 2/12/2016.\nV - No caso, no que se refere à matéria que seria objeto da alegada\ndivergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, manteve\na decisão que não conhecera do recurso especial, ao fundamento de\nque o exame da controvérsia requer a interpretação das Resoluções\nCAMEX n. 80/2013 e 13/2016, atos normativos que não se enquadram no\nconceito de tratado ou lei federal, a teor do disposto no art. 105,\nIII, a, da CF. O próprio embargante, inclusive, reconhece que,\nquanto à questão de fundo, \"tal fundamento acabou não sendo\nexaminado pela Eg. 1ª Turma, que negou provimento ao Agravo Interno\nrepetindo as suas razões anteriores\".\nVI - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante\nsomente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial,\npara que, afastado o referido óbice, fosse apreciado o mérito da\ncontrovérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao objetivo dos\nembargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n.\n1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 12/8/2014.\nVII - Reitera-se  que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se\no acórdão embargado não conheceu do recurso - portanto, sem adentrar\nno mérito da controvérsia -, falta aos embargos de divergência o\npressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância\nentre julgados a respeito da mesma questão jurídica. A propósito,\nainda: AgInt nos EAREsp n. 2.055.161/ES, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; EDcl\nno AgInt nos EAREsp n. 1.048.053/RS, relator Ministro Marco Buzzi,\nSegunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt nos\nEDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.\nVIII - Aplica-se, ao caso,  o disposto no enunciado n. 315, da\nSúmula do STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do\nagravo de instrumento que não admite recurso especial.\" Com efeito,\n\"Os embargos de divergência não constituem via adequada para\ndiscutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de\nadmissibilidade recursal\" (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EQUÍVOCO - EXAME DOS REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2055161>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1048053>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2124882>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"828ee46376bd7188b62a38d6d863461784f9976f2c44295360d2791a2a25ac82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
