{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59197,"origem":"stj","sha256_origem":"2e2d9f1da37246b22bc71a8be6c82f7c78e432e50461f6afae35f23d688be6c5","registro_original":{"id_fonte":"000873049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3955","numero_registro":"202400189149","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR\nPÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto pelo\nMunicípio de Chapecó - SC em que se discute o termo inicial do\nrecebimento de adicional de periculosidade. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. Na Turma de Uniformização, a sentença foi\nmantida.\nII -  A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,\nconforme abaixo transcrito: \"Art. 18. Caberá pedido de uniformização\nde interpretação de lei quando houver divergência entre decisões\nproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.\n§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado\nserá julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o\nNo caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades\ndiversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas\nde diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este\njulgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de\nUniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a\nmanifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)\"\nIII - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos\njuizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o dispositivo abaixo: \"Art. 14. Caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal quando houver\ndivergência entre decisões sobre questões de direito material\nproferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O\npedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será\njulgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em\ndivergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da\nproferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do\nSTJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de\nTurmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça\nFederal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas\nserá feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida\npela Turma de Uniformização, em questões de direito material,\ncontrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação\ndeste, que dirimirá a divergência.\"\nIV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: \"Art. 67 (...) Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido\nde Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida\ninterposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;\ne c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de\nUniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\"\nV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: \"a) Divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nQuando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de\nJustiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de\nUniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando\na decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\"\nVI - O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de\nuniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma\nNacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste\nSodalício, \"exigindo-se a demonstração da divergência mediante a\nverificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,\nnos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §\n1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia\" PUIL n. 838/RJ, Ministra\nrelatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018).\nVII - No entanto, a parte requerente deixou de realizar o necessário\ncotejo analítico, requisito indispensável para o processamento e\nconhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito, confira-se,\nin verbis: AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015; Pet n. 9.554/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em\n13/3/2013, DJe 21/3/2013; AgRg na Pet n. 7.681/SC, relator Ministro\nJorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010.\nVIII - Ademais, o acórdão proferido pela Turma Recursal assentou que\n(fl. 317): \"Conforme constou na decisão do evento 18, o Município\nde Chapecó previu, na Lei complementar n. 130/2001, o pagamento de\nadicional de periculosidade a todo servidor público municipal que\ndesenvolver suas atividades com risco de vida e, embora o Decreto\nmunicipal n. 11.708/2003 tenha excluído o adicional ao vigia,\nsabe-se que a previsão não lhe retira o direito concedido pela\nnorma, desde que comprovado o trabalho em algumas circunstâncias que\nensejam o benefício. Assim, se o servidor investido no cargo de\nvigia comprovar que labora (va) exposto de forma permanente a roubos\nou outras espécies de violência física nas atividades profissionais\nde segurança pessoal ou patrimonial, na forma do art. 193, inciso\nII, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem direito ao adicional\nde periculosidade.\"\nIX - Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a\nquestão foi decidida com base na Lei Complementar n. 130/2001, lei\nmunicipal. O art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o\nincidente de uniformização de interpretação somente pode se dar em\nface de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência do\nEnunciado Sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): \"Por\nofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.\" Nesse\nsentido: AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023;\nAgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - {{PUIL 838}}-RJ, <<AgRg na Pet 10607>>-AC,\n         <<Pet 9554>>-SP, <<AgRg na Pet 7681>>-SC\n(UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO - LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 3431>>-PA, <<AgInt no PUIL 3446>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca3632f6fbcbd58be153b915157d2a3760e4db0b84bde95025b83cd4219b45d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
