{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59198,"origem":"stj","sha256_origem":"d5dae42c398c13d809feef6eff5151c0b5dc84a7006e08753b74a6b6b50ef05a","registro_original":{"id_fonte":"000873050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29813","numero_registro":"202303970291","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nCONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - CPPI.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 177 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança coletivo contra\nato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI),\nconsubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de\nautoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de\nInvestimentos do Ministério da Economia.\nII - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um\nato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de\ndireito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de\npoder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que\njustifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da\nautoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de\nplano pelo impetrante.\nIII - No caso, a parte impetrante volta-se contra ato do Conselho do\nPrograma de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na\nResolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro\nda Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério\nda Economia. O Conselho é o órgão colegiado que avalia e recomenda\nao Presidente da República os projetos que integrarão o PPI,\ndecidindo, ainda, sobre temas relacionados à execução dos contratos\nde parcerias e desestatizações, sendo constituído pelo Presidente da\nRepública, Ministro da Economia, Ministro-Chefe da Casa Civil,\nMinistro da Infraestrutura, Ministro de Minas e Energia, Ministro do\nMeio Ambiente, Ministro do Desenvolvimento Regional, Ministro-Chefe\nda Secretaria de Governo, Presidente do BNDES, Presidente da Caixa\nEconômica Federal e Presidente do Banco do Brasil.\nIV -  De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição\nFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o\njulgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da\nprópria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do\nExército e da Aeronáutica. A teor do art. 6º, § 3º, da Lei n.\n12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha\npraticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua\nprática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que\nnão tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada.\nV - Revisitando o presente caso, convenço-me de que falece a esta\nCorte Superior competência para examinar e julgar o feito.  Ao que\nse tem dos autos, o presente mandamus impugna ato do Conselho do\nPrograma de Parcerias de Investimentos (CPPI). Ao que se extrai do\nsite https://www.gov.\nbr/economia/pt-br/orgaos/seppi/sobre-o-programa, \"O Programa de\nParcerias de Investimentos (PPI) foi criado, no âmbito da\nPresidência da República, pela Lei nº 13.334, de 2016 com a\nfinalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a\niniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e\nde outras medidas de desestatização. Com a lei que instituiu o PPI,\nduas estruturas foram criadas na Administração Federal: o Conselho\ndo PPI e a Secretaria do PPI. O Conselho é o órgão colegiado que\navalia e recomenda ao Presidente da República os projetos que\nintegrarão o PPI, decidindo, ainda, sobre temas relacionados à\nexecução dos contratos de parcerias e desestatizações\". De fato, nos\ntermos da Súmula n. 177 do STJ, \"o Superior Tribunal de Justiça é\nincompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de\nsegurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de\nEstado\". Nesse sentido: MS n. 23.292/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; AgRg\nno MS n. 21.039/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\njulgado em 13/8/2014, DJe 21/8/2014.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:177"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000177","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR\nMINISTRO DE ESTADO)\n   STJ - <<MS 23292>>-DF, <<AgRg no MS 21039>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c1ad2ccefb841ac38cd5f67eeb86f2515df025227b679d57687c42ec7fa28c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
