{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59199,"origem":"stj","sha256_origem":"4f7c1b8f182a7faac0ca15740aa7c85302b56bfc0cb4015e18e51c9c69922d07","registro_original":{"id_fonte":"000873158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3515","numero_registro":"202300570708","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO\nPROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.\nACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.\nMICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE\nADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO\nADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A\nRESPEITO DO DIRETO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados\nespeciais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados\nEspeciais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b)\nJuizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c)\nJuizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal,\ninstituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está\nsubmetido a regras processuais e procedimentais específicas,\ninclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de\nuniformização de jurisprudência.\n2. Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei\n10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei\n12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de\ninterpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos\narts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.\n3. No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de\nlei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do\nTribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma\nproferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do\nRio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de\nmicrossistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001,\nrespectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da\nausência de previsão legal.\n4. Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo\nJurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato\nadministrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional,\nseria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que\nnão foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos\npretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato\nadministrativo complexo não produziria efeitos enquanto não\nestivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do\nmilitar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela\ninexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos\natos administrativos questionados não estariam aptos a produzir\nefeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de\nEstados diversos sobre questão de direito material, não há como\nconhecer do pedido de uniformização.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3697038fe4f0e09f58250c19148d1db16098e582b2b6bfe0202a24a8bcab17f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
