# Registro público: STJ — 3515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f7c1b8f182a7faac0ca15740aa7c85302b56bfc0cb4015e18e51c9c69922d07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE
ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A
RESPEITO DO DIRETO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados
especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados
Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b)
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c)
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal,
instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está
submetido a regras processuais e procedimentais específicas,
inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de
uniformização de jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei
10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de
interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos
arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de
lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma
proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de
microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001,
respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da
ausência de previsão legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo
Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato
administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional,
seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que
não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos
pretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato
administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não
estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do
militar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela
inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos
atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir
efeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de
Estados diversos sobre questão de direito material, não há como
conhecer do pedido de uniformização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE
ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A
RESPEITO DO DIRETO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados
especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados
Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b)
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c)
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal,
instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está
submetido a regras processuais e procedimentais específicas,
inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de
uniformização de jurisprudência.
2. Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei
10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de
interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos
arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
3. No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de
lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma
proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de
microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001,
respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da
ausência de previsão legal.
4. Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo
Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato
administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional,
seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que
não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos
pretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato
administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não
estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do
militar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela
inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos
atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir
efeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de
Estados diversos sobre questão de direito material, não há como
conhecer do pedido de uniformização.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
