{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":592,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6c8dbf1a7f4da3f590635681581714b441d2a29951d16c6296e01a6c29a6be","registro_original":{"id_fonte":"000813754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005702","numero_registro":"202103505352","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS\nMATERIAS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nNCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nNº 284 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES\nLEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"55a6df1ad3ede1c5b307d684c45eadae78a4d8aaa03905e6d1fd9640b0bf005c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
