# Registro público: STJ — 717180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9e6de9f0bdb73e17581042f8dd424af7b96795ed9e1f118c27f628a408ff73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO
CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE
IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo
condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o
que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto,
deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em
privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n.
1.724.650/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o agravante encontrava-se no cumprimento de pena
restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena
privativa de liberdade, em regime fechado, o que inviabiliza o
cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de
direitos (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada,
o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade,
substituída por restritiva de direitos. Sobreveio nova condenação,
na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de
liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de
Execuções Criminais converteu a pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência
da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de
agravo em execução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO
CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE
IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo
condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o
que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto,
deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em
privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n.
1.724.650/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2018).
2. In casu, o agravante encontrava-se no cumprimento de pena
restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena
privativa de liberdade, em regime fechado, o que inviabiliza o
cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de
direitos (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada,
o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade,
substituída por restritiva de direitos. Sobreveio nova condenação,
na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de
liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de
Execuções Criminais converteu a pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência
da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de
agravo em execução penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONDENAÇÃO POSTERIOR - PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO -
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1724650>>-MG,
         <<AgRg no HC 647483>>-PE,
         <<AgRg no HC 617201>>-SP,
         <<REsp 1699665>>-PR,
         <<HC 696993>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1480989>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1700324>>-GO
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PERDA DE BENS - PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE - CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 467267>>-SC,
         <<HC 269366>>-RS,
         <<HC 300366>>-RS,
         <<HC 223190>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2205262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133949/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
