# Registro público: STJ — 3845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92b29b8553691b45f5479de8df1a355ca78b4b85d0ee802f2b85a9eac842632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO.
CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação
estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de
uniformização de interpretação de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO.
CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação
estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de
uniformização de interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
