{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59209,"origem":"stj","sha256_origem":"189f316f45c43962543ee1c02e96a0029e0a3284c69f1ddaaf1de7aff0a23eeb","registro_original":{"id_fonte":"000873316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191735","numero_registro":"202202631558","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO\nDA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE\nCITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte\nembargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar\nrepositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção\nao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício\ninsanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil. Precedentes.\n2. \"A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.\n1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe.\n7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.\" (AgRg nos EAREsp\n2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"785f063abbb3f707b93039eae8288717c952408cf1d91153dc75e272c6650f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
