# Registro público: STJ — 2191735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189f316f45c43962543ee1c02e96a0029e0a3284c69f1ddaaf1de7aff0a23eeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE
CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite os embargos de divergência quando a parte
embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção
ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício
insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe.
7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp
2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE
CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte
embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção
ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício
insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe.
7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp
2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
