{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59210,"origem":"stj","sha256_origem":"e1cd29f829a38fa30f75b9bff29432108aacd68898ad0d988f0813a576d13d6c","registro_original":{"id_fonte":"000873681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"198205","numero_registro":"202302256627","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.\nSERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.\nADPF 573/PI. REGIME  ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA.\n1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha\nfirmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a\napreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem\nconcurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda\nque houvesse lei local posterior alterando o regime para o\nestatutário.\n2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte\nesse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a\nmudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade\nexcepcional, nos seguintes termos: \"é incompatível com a regra do\nconcurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores\nceletistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles\ndetentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)\".\n3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de\nRio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de\n1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19\ndo ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente\ndo Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a\natrair a competência do juízo de direito.\n 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio\nBranco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer\ndo conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado\nEspecial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul/PR, o suscitante,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c6b1da740294938305273f23730faa0ec8c37c588691fc27ad13ca753414e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
