# Registro público: STJ — 198205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1cd29f829a38fa30f75b9bff29432108aacd68898ad0d988f0813a576d13d6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
ADPF 573/PI. REGIME  ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha
firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a
apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem
concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda
que houvesse lei local posterior alterando o regime para o
estatutário.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte
esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a
mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade
excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do
concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores
celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles
detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de
Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de
1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19
do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente
do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a
atrair a competência do juízo de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio
Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
ADPF 573/PI. REGIME  ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha
firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a
apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem
concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda
que houvesse lei local posterior alterando o regime para o
estatutário.
2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte
esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a
mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade
excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do
concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores
celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles
detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)".
3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de
Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de
1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19
do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente
do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a
atrair a competência do juízo de direito.
 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio
Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado
Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul/PR, o suscitante,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
