{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59211,"origem":"stj","sha256_origem":"261d93b33b44c1cbfceb2e1ccd9e656f0bb766a00d7cd992801e7dcd64cc4331","registro_original":{"id_fonte":"000873705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045191","numero_registro":"202204013034","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS\nDE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI\n13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE\nDA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO\nAUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU\nEFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE\nCONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022),\nCONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - FIXAÇÃO DE TESE\nREPETITIVA - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL.\n1. O cancelamento automático de precatórios e requisições federais\nde pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da\nLei 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:\ni) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as\ncontas nas quais depositados valores relativos a precatórios\nfederais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem\nmovimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas\ncontas, a instituição financeira realizava automaticamente -\nleia-se: sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do\nprecatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a\nConta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira\ninformava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de\npagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao\nfinal, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o\njuízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV\nexpedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos\no credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova\nrequisição de pagamento somente mediante requerimento do\ninteressado, resguardada, de toda sorte, a ordem cronológica\noriginária.\n2. Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 tenham\nsido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na\nsessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF,\nessa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o\nexame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de\nprecatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de\ndeclaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade,\ndecidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex\nnunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, \"a partir da\npublicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)\". Por\nconsequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da\npublicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação\nda ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem\nregidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que\na interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no\npreceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento\nautomático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados\nno interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017\nproduziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle\nabstrato de constitucionalidade realizado pelo STF.\n3. O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs\nfederais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui\nmedida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer\nconsideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo\nmesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante\ndepositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à\nvontade do credor, tais como a existência de ordem judicial\nimpeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais\nimputável somente ao serviço judiciário.\n4. Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial,\nno sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser\npenalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia\nno exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por\neventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para\na qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ\ne Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme,\nimpõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a\ncoerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada,\nmutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se\npermitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em\nprejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no\nprocesso respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o\ncancelamento automático sempre que o levantamento do montante\ndepositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade\ndo credor.\n5. Compreensão que, ademais, leva em consideração o fato de que o\nSupremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material\ndo art. 2º da Lei 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a\ndiscorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência\n(cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é\nincompatível com a Constituição Federal. Norma inconstitucional não\ndeve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais\ntais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos\nabrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da\nnorma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional.\n6. Ocorrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do\npreenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor\ncaracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a\nque nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do\ninteressado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e\nrespeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como\ndisciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema\n1.141/STJ (\"A pretensão de expedição de novo precatório ou\nrequisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei\n13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º\ndo Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do\ncredor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017\").\n7. O cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no\n(inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, é\noperacionalizado pela instituição financeira depositária de forma\nautomática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso\nconcreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos\ncasos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito\npelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua\nvontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas\nrazões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que\nseja comunicada a instituição financeira depositária, tal como\nprevisto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho\nNacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático\nprevisto na Lei 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume,\nconstitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de\nque se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o\ncancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já\nautomaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos\nvalores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro\nNacional. Providência que não impede, afirmo, a adoção pelo juízo da\nexecução de outras medidas que conduzam a um resultado equivalente,\ninclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da\nLei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o\ninteresse do credor.\n8. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi deste julgado paradigmático: \"É válido o ato jurídico de\ncancelamento automático de precatórios ou requisições federais de\npequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei\n13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de\njulgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º,\nda Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em\nproceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente\nestabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias\nalheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o\nlevantamento do valor depositado\".\n9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada\npelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão\nrecorrido, o d. juízo da execução reconheceu que não havia inércia\ndos credores da União em proceder ao levantamento dos valores\ndepositados em contas bancárias abertas em virtude da expedição de\nRPVs e precatórios, não tendo ocorrido o levantamento pelos\ninteressados em razão da suspensão da execução determinada\nincidentalmente pelo Tribunal a quo em apelação interposta pela\nUnião em embargos à execução. O Tribunal de origem, ao prover o\nagravo de instrumento e determinar o cancelamento automático dos\nRPVs e precatórios a despeito da inexistência de inércia dos\ncredores, conferiu interpretação ao art. 2º da Lei 13.463/2017\ndestoante da tese jurídica ora fixada, o que impõe, por\nconsequência, a reforma do julgado.\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1217: É\nválido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou\nrequisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017\n(data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da\npublicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos\ntermos do art.  2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que\ncaracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do\ndepósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos).  É ilegal\nesse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor\nimpediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor\ndepositado.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-06;13463!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-06;13463!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:106"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013463 ANO:2017\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00004 ART:00003","LEG:FED RES:000458 ANO:2017\n(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF)","LEG:FED RES:000670 ANO:2020\n(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF)","LEG:FED RES:000822 ANO:2023\n(CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:01036","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED RES:000303 ANO:2019\n        ART:00033 PAR:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS\n        SUM:000078","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000106"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - RPV - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - INCONSTITUCIONALIDADE\n- EFEITOS PROSPECTIVOS)\n   STF - [[ADI 5755]]-DF\n(PRECATÓRIO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - EXPEDIÇÃO DE NOVO -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1944899>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1141)\n(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO\nAPARELHO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)","tema":"Tema Repetitivo 1217\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf9ca35b91aba581b4af0cd3375bb30fdba965d0e5d71532f32c31e2ff47bdc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
