{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59216,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f3200950cfa5746fbdf10327c73d9d56879c1da51e5f9d7605cf37b43c8775","registro_original":{"id_fonte":"000873913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004806","numero_registro":"202201558546","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO\nDIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM\nDECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA\nRECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA\nCOISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA\nAPRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.\n831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST.\nCOBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO\nPREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSOS\nESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Sociedade\nEducacional São Paulo - SESP, em face da Caixa Econômica Federal e\nda União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de\nregularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS,\ndiretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça\ndo Trabalho, haja vista a cobrança da verba em Execução Fiscal. O\npedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas\nreformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a\nvalidade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados aos\nex-empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o\nrecolhimento da verba fundiária em duplicidade.\nII. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, e assim delimitado: \"Definir se são eficazes os pagamentos\nde FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei\n8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em\ndecorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de\nefetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular\"\n(Tema 1.176).\nIII. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso\nde encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o\npagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A\npartir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador\nobrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e\n§ 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba\nfundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de\nreclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei\n8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados\ndiretamente.\nIV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação\ndo FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta\nvinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18,\ncaput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90),\nforam corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e\nempregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do\nquantum debeatur diretamente ao último.\nV. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a\nlegislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi\nsubmetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do\nCPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo\núnico, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão\nsomente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para\napreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa\nsenda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de\nJustiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar,\nem sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação\nDeclaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via,\nna correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de\nreconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade\ncom o prescrito em lei.\nVI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas\ndo FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas,\ncorreção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º,\nalínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo\nempregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º,\ncaput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para\ncobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio,\npela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94).\nTem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao\nobreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou\no agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste\nna via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do\nart. 506 do Código de Processo Civil.\nVII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia das\nquantias diretamente pagas aos empregados, após a vigência da Lei\n9.491/97, no contexto de acordos trabalhistas judicialmente\nhomologados, assegurando o prosseguimento das Execuções Fiscais pelo\nvalor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade\ncom a tese que ora se propõe.\nVIII. Tese jurídica firmada: \"São eficazes os pagamentos de FGTS\nrealizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei\n9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do\nTrabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas\nincorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,\njuros moratórios e contribuição social, haja vista que a União\nFederal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração\ndo ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506,\nCPC)\"\nIX. Caso concreto: Recursos Especiais conhecidos e desprovidos.\nX. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1176: São\neficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado,\napós o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo\nhomologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a\ncobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em\nmultas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social,\nvisto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não\nparticiparam da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por\nele prejudicadas (art. 506, CPC).\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art831","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art836","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art25","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art26","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art9_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506","urn:lex:br:federal:lei:2022-08-24;14438"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009491 ANO:1997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00002 LET:B ART:00489 PAR:00001\n        INC:00004 ART:00506 ART:01036","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00831 PAR:ÚNICO ART:00836","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00003","LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:00002 PAR:00001 LET:D ART:00009 PAR:00002\n        ART:00018 PAR:00001 PAR:00002 ART:00025 ART:00026\n        PAR:ÚNICO ART:0026A\n(ART. 9, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.438/2022)\n(ART. 18 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.941/1997)\n(ART. 26-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.932/2019)","LEG:FED LEI:014438 ANO:2022","LEG:FED LEI:008844 ANO:1994\n        ART:00002","LEG:FED LEI:013932 ANO:2019","LEG:FED LCP:000110 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TST)    SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO\n        SUM:000259"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1176\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f2437a3c747ab6ecb2b4ca9287ae7a78fdc41eb4c3116c97f66d94c40462394b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
