{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59217,"origem":"stj","sha256_origem":"7626bf98d0c5d9a13ca5e09219f73aac7940c1325a71732fdcf79fbdff80d9a8","registro_original":{"id_fonte":"000874099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5870","numero_registro":"201602188980","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-24","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N. 9.032/95, QUE REVOGOU O § 3º\nDO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA\nREPETITIVO N. 546/STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O\nJULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nADOTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA\nPROVIDA.\nI - A conversão do tempo comum em especial era possível até a\nentrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que revogou o § 3º do art. 57\nda Lei n. 8.213/91.\nII - Após a alteração legislativa, a regra passou a ser a\nimpossibilidade de conversão de tempo comum em especial,\nindependentemente do período em que houve o exercício de atividade\nlaborativa.\nIII - Entendimento que ficou sufragado no Tema Repetivo n. 546/STJ,\nno seguinte sentido: \"a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a\naplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e\ncomum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do\nserviço.\"\nIV - Acórdão rescindendo que, após o julgamento do Tema Repetitivo\nn. 546, adotou entendimento segundo o qual é possível a conversão de\ntempo comum em especial quando o período laborado ocorreu antes da\nalteração legislativa, em confronto com a tese prevalente nesta\nCorte.\nV - Ação rescisória julgada procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar procedente o pedido e, em juízo rescisório, conhecer do\nagravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)","LEG:FED LEI:009032 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7941cb04244d8b846cf6119479aae6ab6e22d1ea217d72554b0c8cfdc7868a88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
