{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59221,"origem":"stj","sha256_origem":"192853999b59b9656d64ac1565cdeaec51501f9dcf24f7b58e16a405e37c6017","registro_original":{"id_fonte":"000874103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734946","numero_registro":"201800834982","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS\nSETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD)\nDE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A\nIDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.\nIMPORTÂNCIA DE DEMANDA E\nDELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO\n1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito\ndos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos\nsetoriais correlacionados com operações de transmissão e\ndistribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso\ndo Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de\nTransmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia\nelétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de\ncálculo do ICMS.\n2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do\ntema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação\ntributária dos Estados e do Distrito Federal.\n3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no\nSupremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse\nsentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: \"É\ninfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de\nrepercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores\npagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e\nTarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo\ndo ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.\".\n4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de\na Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir\n(LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas\noperações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das\nmodificações feitas, em relação ao objeto desta demanda, é a nova\nredação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de\nmodo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão\ne distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com\nenergia elétrica.\n5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da\ninconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de\ndiscussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a\nconcessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada\npelo Plenário), suspendendo \"os efeitos do art. 3º, X, da Lei\nComplementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº\n194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta\".\n6. A exegese a respeito da inconstitucionalidade da norma,\nnaturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de\ncognição no âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, não obstante a\ndiscussão a respeito da inconstitucionalidade de dispositivos da LC\n194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos\nRepetitivos não será feita a interpretação dos respectivos\ndispositivos de lei federal, tendo em vista que, no ponto, se trata\nde legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos\nrespectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando\nsatisfeito o requisito do prequestionamento e, por outro lado, não\nser possível a supressão de instância.\nDISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO\nTEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES\n7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina\nconstitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional\n(arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, \"a\", da LC 87/1996), a\nexpressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à\ntributação as \"operações\" (no plural) com energia elétrica, \"desde a\nprodução ou importação até a última operação\". Tal premissa\nrevela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será\nadiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange\ndiversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre\nsi, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a\ndistribuição.\n8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência)\nbasta cogitar-se da supressão de qualquer uma delas (geração,\ntransmissão ou distribuição), que será possível concluir que\ninexistirá a possibilidade física, material, de se efetivar o\nconsumo da energia elétrica.\n9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996\ndescreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do\nICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio\nimposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor\ncorrespondente a juros; d) o valor correspondente a demais\nimportâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor\ncorrespondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor\ncorrespondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio\nremetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.\nFUNCIONAMENTO DO SISTEMA\nDE ENERGIA ELÉTRICA\n10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica,\nconforme a disciplina jurídica vigente no território nacional, são:\nprodução/geração, transmissão e distribuição de eletricidade.\n11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre\na produção de eletricidade por meio de fontes diversas\n(hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão,\nou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão,\npor longa distância. No atual modelo jurídico em vigor o transmissor\nnão compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar\nas instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção.\n12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os\nusuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do\nSistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de\nuso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado,\nmediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão -\nTUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a\ndisponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em\nbaixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a\nela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte\ndos usuários conectados à sua rede.\n13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa\napresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a\nexistência de dois diferentes ambientes em que se dá a\ncomercialização de energia elétrica.\n14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual\nocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes\nvendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes\ncompradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias\nde grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica\nno processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei\n10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à\ndisponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do\nSistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a\nincidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.\n15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a\ndistribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são\ndenominados consumidores cativos (consumidores residenciais e\nempresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa\n(TUSD), como vendedora de energia elétrica.\n16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas \"tarifas de fio\",\na fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da\n\"Tarifa de Energia\" (TE), que é referente ao valor da operação de\ncompra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É\nimportante esclarecer que todos os encargos acima referidos são\nsuportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica.\n17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza\njurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao\nobjeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por\nserviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e\nvenda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de\nenergia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida\nmercadoria), seria possível a sua inclusão na base de cálculo do\nICMS?\nPANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ\n18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento\nacima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD\n(estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de\ncálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, \"uma vez que o\nfato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do\nestabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa\ncobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o\nvalor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor\".\nNesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp\n1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel.\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp\n1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 14.2.2013.\n19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece,\na partir do precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro\nMilton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi\nmodificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp\n1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando\nse definiu que \"O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento\nde energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas\nfases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo\ninerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa\nde Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da\noperação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos\ntermos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996\".\nCONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ\n20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação\njurisprudencial se deu no julgamento de recurso que limitou sua\nanálise à TUSD. Não obstante, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo\nem vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo\ndispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995).\n21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto\ndo em. Ministro Gurgel de Faria, relator no REsp 1.163.020/RS,\nassim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg,\nconduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito\npositivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da\nPrimeira Turma.\n22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos\ndo STJ a respeito da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo\ndo ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que\nexaminaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a\ncontratação de potência de energia (energia contratada, mas não\nconsumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia\nelétrica, para efeito de incidência do ICMS.\n23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp\n222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp\n960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 -\neste último julgado no rito dos recursos repetitivos), é de que o\n\"ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo\ncobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de\ncontratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de\ndemanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de\ncontrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não\ncaracteriza circulação de mercadoria'\", bem como que \"o ICMS deve\nincidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida,\nisto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha\nde transmissão e entrado no estabelecimento da empresa\".\n24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também\nfazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores\nlivres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes\núltimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo\nde energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, como na\nintensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava\npor base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu\nconsumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente\nincluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado\ncom a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final,\npoderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao\nefetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional\n(a denominada \"tarifa de ultrapassagem\").\n25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que em tais\nprecedentes a discussão girava em torno da identificação do fato\ngerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido\nque se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo\nconsumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples\ncontratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou\nque a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos\ncelebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas\nconcessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e\ndistribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do\nICMS.\n26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve\nenfrentamento específico a respeito da inclusão da TUST e da TUSD na\nbase de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta\nafirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que \"é\nperfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da\ntarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e\nefetivamente consumida\". Não obstante, como se vê, os fundamentos\nneles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados\npara discutir a base de cálculo do ICMS.\n27. É neste presente recurso que se debate, de modo pontual, o que\nse deve entender pela expressão \"tarifa correspondente à energia\nefetivamente consumida\", isto é, se abrange somente a \"Tarifa de\nEnergia\" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes -\nou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas\n\"desde a produção até a operação final\", de efetivo consumo da\nenergia.\n28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente\ncaptada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados\ncom o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de\nque em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir\nque incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente\nrelacionados com a transmissão e com a distribuição de energia\nelétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim se as\ntarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na\nfatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e\nportanto por eles suportadas, inserem-se no \"valor da operação\",\nbase de cálculo do ICMS.\n29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço\npúblico (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por\ntarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de\nmanutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados\npara atividades empresariais que, por razões de política de gestão\ndo sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da\nenergia elétrica, bem como analisar se tal tipo de serviço constitui\n\"circulação de mercadoria\" (fato gerador do ICMS).\n30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais\nencargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de\nenergia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS.\n31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos\ncontratos relativos à transmissão e distribuição de energia\nelétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo,\nrevela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da\nlide.\n32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de\nICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação\nde serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.\nEquivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda\nvênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a\ntransmissão e distribuição de energia elétrica possam ser\nqualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica\né essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte\ndessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal\nsituação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não\nocorrência do fato gerador do ICMS.\n33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o\nefetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da\noperação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os\nencargos relacionados com situação que constitui antecedente\noperacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a\nprévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e\nvenda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o\nlegislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema\nde Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos\ncontratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço\npúblico.\n34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação\nque, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, §\n1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia\nelétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à\nexpressão \"desde a produção ou importação até a última operação\", o\nque somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo\ndo ICMS, como \"demais importâncias pagas ou recebidas\" (art. 13, §\n1º, II, \"a\", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD -\ntanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para\nos consumidores cativos.\n35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese\ndefendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o\nfornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras\nao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes\ninterconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica -\nhipótese em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os\npagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento,\nconforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de\nTUST e TUSD.\n36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso\nda analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD,\nporque oriundas de relação jurídica \"autônoma\", não devem ser\nincluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia\nelétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o\ncontribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do\nconceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que\nele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em\nrelação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é,\npara arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.\nTESE REPETITIVA\n37. Adota-se, por todo o exposto, a seguinte tese repetitiva: \"A\nTarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso\nde Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia\nelétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor\nfinal (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13,\n§ 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.\".\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n38. Na hipótese dos autos, foi indeferido o pedido de antecipação de\ntutela. Relativamente ao tema de fundo, o Tribunal de origem julgou\na causa em sintonia com a tese acima fixada, motivo pelo qual não\nprospera a pretensão recursal.\n39. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, restando indeferido o pedido\nde antecipação de tutela, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n986: \"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa\nde Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia\nelétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor\nfinal (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13,\n§ 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art34_par9","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art9_par1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194","urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art15_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000194 ANO:2022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00034 PAR:00009","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00003 INC:00010 ART:00009 PAR:00001 INC:00002\n        ART:00013 INC:00001 PAR:00001 INC:00002 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00155 INC:00002 INC:00010 LET:B PAR:00003","LEG:FED LEI:009074 ANO:1995\n        ART:00015 PAR:00006","LEG:FED LEI:010848 ANO:2004\n        ART:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 PAR:00004 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - BASE DE CÁLCULO - ENERGIA ELÉTRICA - ENCARGOS SETORIAIS -\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE 1041816]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 956)\n(LEI COMPLEMENTAR 194/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - QUESTIONAMENTO)\n   STF - [[ADI 7195]]-DF\n(ICMS - BASE DE CÁLCULO - ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA DE USO DO\nSISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1163020>>-RS\n(ICMS - FATO GERADOR - ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATAÇÃO DE DEMANDA DE\nPOTÊNCIA ELÉTRICA - TRÁFICO JURÍDICO)\n   STJ - <<REsp 222810>>-MG,\n         <<REsp 960476>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 63)","tema":"Tema Repetitivo 986\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"058fbc05e8a6369d56344612cf4bb54e8a59dacea204d0857d5c0cba70818331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
