{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59222,"origem":"stj","sha256_origem":"85d8f593d6a4bdd0afa2188ba60ee86e319fb9372d867ec65a809efb22cd8c7e","registro_original":{"id_fonte":"000874104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905830","numero_registro":"202003034248","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM\nSenhora Presidente, venho propor Questão de Ordem que considero\nrelevante em relação aos Recursos Especiais 1.912.784/SP,\n1.905.830/SP e 1.913.152/SP.\nÉ sempre salutar lembrar que o objetivo aqui é buscar solução mais\nabrangente e eficaz para o Recurso Especial que está sendo\nprocessado e julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta\nPrimeira Seção. Espero com isso contribuir para a racionalização da\nlitigiosidade previdenciária no nosso país.\nA controvérsia foi assim delimitada: \"Definir o termo inicial dos\nefeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou\nrevisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo\nadministrativo do INSS: se a contar da data do requerimento\nadministrativo ou da citação da autarquia previdenciária\".\nA autarquia previdenciária, desde a Apelação, repisa argumentação\npertinente à falta de interesse processual, situação não contemplada\nna forma em que delimitado o tema.\nAntes de prosseguir, necessário evocar o entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n. 350 de\nRepercussão Geral, ao qual aderiu este eg. Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 660.\nEstabeleceu o STF, no julgado acima, que \"a concessão de benefícios\nprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se\ncaracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e\nindeferimento pelo INSS\".\nAté a pacificação da matéria pela Corte Suprema, a jurisprudência\noscilava, não raro, admitindo que o benefício previdenciário fosse\npostulado em juízo independentemente de prévio requerimento\nadministrativo. A atuação do Judiciário, ao apreciar originalmente a\npretensão do segurado, confundia-se com a do próprio INSS.\nAo julgar o Tema n. 350, o STF delimitou com clareza o papel do\nPoder Judiciário na judicialização da previdência social,\napartando-o do da Administração. Em outras palavras, reconheceu que\ncabe ao INSS, primariamente, a implementação da política pública\nprevidenciária; e ao Judiciário, a supervisão dessa atividade, por\nmeio do controle judicial.\nNesse contexto, preocupo-me que, ao não incluir a hipótese\npertinente à falta de interesse processual nos limites da\ncontrovérsia a ser resolvida por esta Corte Superior, façamos letra\nmorta dos Temas n. 350, do STF, e n. 660, deste Tribunal.\nDe acordo com o Tema n. 350, não há \"ameaça ou lesão a direito\"\nantes da apreciação e indeferimento do benefício pelo INSS. Não há,\nportanto, interesse de agir antes do indeferimento, pois ausente a\nnecessidade da tutela jurisdicional. Friso que não se exige o\nesgotamento das vias administrativas, sendo suficiente decisão\nadministrativa negativa para caracterizar o interesse de agir.\nAo decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado\ndeve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só\nentão, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja\numa ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o\ncontrole judicial.\nÉ importante ressaltar que o Tema n. 350 previu exceções à\nexigibilidade de indeferimento prévio. Todavia, conforme exponho\nadiante, mesmo nessas situações, pressupõe-se uma ação ou omissão\nadministrativa sobre a qual recairá o controle judicial.\nPrimeiro, o Tema n. 350 reconhece configurado o interesse de agir,\nmesmo sem indeferimento prévio, se excedido o prazo legal para\nanálise pelo INSS.\nEssa situação se relaciona com a mora do INSS na análise dos\nbenefícios. A Administração não pode protelar indevidamente a\napreciação dos requerimentos formulados por segurados da previdência\nsocial. Nesse caso, o interesse de agir estará caracterizado, não\npela ação, mas pela omissão administrativa.\nAnoto que a mora da apreciação de benefícios previdenciários é\nproblema de profunda gravidade. O assunto foi tratado no Recurso\nExtraordinário 1.171.152, no bojo do qual o INSS firmou acordo,\nhomologado pelo STF, obrigando-se a cumprir prazos determinados para\ninstrução e decisão de pedido de benefícios.\nSegundo, consoante o Tema n. 350, não se exige requerimento prévio\nquando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente\ncontrário à postulação do segurado.\nEsse caso envolve questões já controvertidas e refutadas\nadministrativamente - as teses da \"desaposentação\" ou da \"revisão da\nvida toda\" podem ser citadas como exemplos -, em que a exigência de\npleito administrativo seria medida inócua, apta a gerar apenas\ndesnecessária mobilização dos recursos do INSS.\nAssinalo, contudo, que essa hipótese pressupõe que a questão\nveiculada no requerimento do segurado seja aquela mesma a cujo\nrespeito a Administração já tenha se posicionado contrariamente, de\nmodo notório e reiterado. Portanto, também aqui, há manifestação\nadministrativa externada previamente passível de controle judicial.\nA terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa\no requerimento prévio envolve as pretensões de revisão,\nrestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.\nNeste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo\nexigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda\nnão levada ao conhecimento da Administração.\nÉ possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui\nexceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento\nprévio.\nOra, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de\nfato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter\nsido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser\nrevisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal\nde conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento,\na melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação\nadministrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a\nirregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou\nda cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.\nEm contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de\nbenefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia\nao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao\nconhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a\nserem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente\nno caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de\nagir.\nDiante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com\numa perspectiva que considera o requerimento administrativo mera\nformalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial.\nPor isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do\nsegurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de\ndocumento solicitado pela autarquia - não são aptos a caracterizar o\ninteresse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não\napresentação injustificada de documentos obrigatórios ao\nrequerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado\nespecial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para\nbenefícios rurais e benefícios de prestação continuada.\nA propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal\nprevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos\nconforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não\nagir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem\nsolicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da\nLei 9.784/1999).\nCom essas considerações, cumpre enfrentar diretamente os termos em\nque delimitado o tema.\nA controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda\njudicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS,\npor ocasião do requerimento administrativo. Daí, discute se o\npagamento do benefício deve contar da data do requerimento\nadministrativo ou da citação da autarquia previdenciária.\nInicio a análise com casos hipotéticos: suponhamos um requerimento\nadministrativo de aposentadoria rural por idade em que o segurado\nnão tenha apresentado qualquer prova do efetivo exercício da\natividade campesina; ou um requerimento de aposentadoria por tempo\nde contribuição em que o segurado pretende o reconhecimento de\ntrabalho sujeito a condições especiais, mas não apresenta PPP, ou\nqualquer outro documento para comprovar a atividade prejudicial à\nsaúde. Ao apreciar o requerimento, o INSS o indefere. De posse do\nindeferimento, o segurado ajuíza a demanda postulando a concessão\njudicial do benefício, instruindo-a, desta feita, com prova\ndocumental da atividade rural robusta, suficiente à concessão do\nbenefício; ou, no segundo caso, com o PPP pertinente ao tempo\nespecial.\nPelos termos em que delimitado o tema, nos casos hipotéticos acima,\na discussão se restringiria a determinar se o benefício seria pago a\ncontar da data do requerimento administrativo, ou da citação da\nautarquia previdenciária.\nNo entanto, é preciso perguntar: há interesse de agir nesses casos?\nA conduta do INSS caracterizou, efetivamente, ameaça ou lesão a\ndireito? Penso que essa pergunta precisa ser respondida por esta\nCorte.\nDeixando de lado os casos hipotéticos, é imprescindível estabelecer\numa distinção entre duas situações que se colocam comumente.\nA primeira situação, que se assemelha aos casos hipotéticos, é\naquela em que o documento adicional - aquele só apresentado em juízo\n- já se encontra acessível e a sua incorporação ao processo\nadministrativo depende exclusivamente do segurado. Neste caso, o\nônus de apresentar o documento repousa inteiramente sobre o\nrequerente.\nA existência de interesse de agir em indeferimentos motivados pela\nausência de documentos enquadrados nesta primeira situação precisa\nser discutida.\nDe antemão, observo que argumentos de matiz \"eficientista\" ou\n\"consequencialista\" não refutam um entendimento que reconheça, nos\ncasos referidos, a falta de interesse de agir.\nA uma, porque o segurado poderá reiterar o requerimento ao INSS,\ndesta vez, instruindo-o adequadamente. Logo, o direito material não\nestará prejudicado.\nA duas, admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza\ntermina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento,\numa vez que, a rigor, aquele apreciado pela Administração foi outro.\nHá, portanto, subversão de atribuições com a transferência para o\nJudiciário de responsabilidades da Administração, trazendo-lhe os\ncustos correspondentes.\nA propósito, não custa rememorar que o Tribunal de Contas da União,\nem levantamento de auditoria (TC 022.354/2017-4), apontou que o\nsistema de judicialização dos benefícios previdenciários absorveu,\nno exercício de 2016, 60% dos magistrados e 38% dos servidores da\nJustiça Federal; 54% dos procuradores federais; 23% dos defensores\npúblicos federais; 6% dos servidores do INSS, totalizando 15.889\nagentes públicos e R$4,6 bilhões.\nAos achados da auditoria do TCU, adito o fato de que, conforme dados\ndo \"Justiça em Números\" do Conselho Nacional de Justiça, a\njudicialização da previdência permanece crescente até os dias\natuais.\nA segunda situação, por outro lado, ocorre quando o documento não é\nacessível ao requerente, mesmo tendo ele empreendido as diligências\nnecessárias à sua obtenção/produção. De igual modo, quando o\ndocumento constituir prova de fato já conhecido - ou passível de ser\nconhecido - pelo INSS, a partir de consulta a seus sistemas\ninformatizados. Nesses casos, o ônus pela ausência do documento não\né do requerente.\nEssas circunstâncias reclamam uma abordagem diferenciada no contexto\ndo processo judicial, e o tratamento dado a cada caso depende da\nnatureza específica do documento em questão e do grau de controle\nque o requerente tem sobre a sua disponibilidade. Como sempre, as\ndisposições normativas específicas que governam o processo\nadministrativo previdenciário devem ser levadas em consideração ao\nlidar com esses cenários.\nPor fim, a título de reforço argumentativo, cito caso emblemático.\nAtentemo-nos aos milhões de benefícios rurais requeridos anualmente.\nAqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros. Prática\ncomum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito\npor patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração de\nrurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao\nindeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda\njudicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente\npreenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa\naguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a\npenalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de\nsucumbência. Penso que cabe também a esta Corte desestimular essa\nprática.\nPor tais considerações, venho propor alteração na forma em que\ndelimitado o tema e sugerir a seguinte redação: \"Caso superada a\nausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos\nfinanceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados\njudicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo\nadministrativo do INSS: se a contar da data do requerimento\nadministrativo ou da citação da autarquia previdenciária\".","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, determinou\nalteração na delimitação do tema 1124 e na redação para: \"Caso\nsuperada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial\ndos  efeitos  financeiros  dos  benefícios  previdenciários\nconcedidos  ou revisados judicialmente, por meio de prova não\nsubmetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do\nrequerimento administrativo ou da citação da autarquia\nprevidenciária.\", nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/095cd93b-bb04-450b-8314-01596106d147/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c12b4db61634b1c370307203e1c52e628df8b7f29b7badeffe87d1e9d4a748e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
