{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59226,"origem":"stj","sha256_origem":"ba0b941ba46c63c05cfcd516afeead3487b6cc9cd7864b8acf6d5f74d8755373","registro_original":{"id_fonte":"000871311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407785","numero_registro":"202302402579","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO\nCPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO\n1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no\nsentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes\nprovidências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b)\napresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou\ncredenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia\neletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial\nde computadores com a indicação da respectiva fonte.\n2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nexigindo pronunciamento de órgão colegiado.\n3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo\nem recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi\napreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade\nrecursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de\nSúmula 315/STJ, segundo a qual \"Não cabem embargos de divergência no\nâmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.\"\n4. Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da\nespécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente\nrecurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo\ninaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP,\nRel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt\nnos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção,\nDJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de\n14/12/2022.\n5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão\nrecorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta\nCorte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de\nsúmula 168 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO\nPARADIGMA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS\n(VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL - ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC/2015)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1784262>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONSONÂNCIA COM A ATUAL ORIENTAÇÃO -\nSÚMULA 168/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1852722>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 141729>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1533276>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2300923>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1793458>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2060628>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1836142>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3ddc2d9477b26efac63f26b4c5676f667a4fb1249ca31a88a6a0f489d098aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba0b941ba46c63c05cfcd516afeead3487b6cc9cd7864b8acf6d5f74d8755373","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
