{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59227,"origem":"stj","sha256_origem":"6981cf8d83ed9700e78baa0a748dc3c3320dfe67e59ca571e52bcd5e304fd761","registro_original":{"id_fonte":"000871314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3385","numero_registro":"202400001226","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE\nESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL\nDO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO\nDE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL\nE INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA\nINDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela\nque buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador\ndo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de\najustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e\na Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de\nCuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde\npúblicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda\nnão transitou em julgado.\n2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma\nvez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de\nJustiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde\nde Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções\ninaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade\nde manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença,\nnotadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava\nsuspender a decisão que decretara a própria intervenção.\n3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de\ntermo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no\nexercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda\nos estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo\nquando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da\nimpessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor\nmunicipal; legitimidade e capacidade processual da interventora;\nfalta de amparo legal; atentado à discricionaridade do\nadministrador/gestor relativamente à execução das políticas\npúblicas.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"949931f7defe5d517dd301f28c77a4ac01383c2202e7985dfc2a4b553a417e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
