{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59230,"origem":"stj","sha256_origem":"52cc179025f8ae66f6da718c4206c6432c5cf000b985ba39eda6084573ac34ba","registro_original":{"id_fonte":"000871331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725030","numero_registro":"201800375357","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE\nESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nINTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\n1. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de\ndecorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão\nagravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.\n2. É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas\nnão se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de\nobter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro.\n3. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem\nser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas\npúblicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública.\nPrecedentes.\n3. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01023"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - EMPRESA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1179770>>-SP, <<REsp 1874590>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31cdee97c6f141d2787a8d0ba12f5bc8dc83396651a09a1833e31836aca1a862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
