{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59231,"origem":"stj","sha256_origem":"a2adc8026b0b3242bb8870c48c9252ca53dd132ca2691d88290e3ab9629110cd","registro_original":{"id_fonte":"000871344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918566","numero_registro":"202101835894","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE\nCUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM\nDOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a\nguia de custas devidas ao Superior Tribuna de Justiça e o\nrespectivo comprovante de pagamento. Em decorrência de tal\nirregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da\nPresidência desta Corte Superior, para realizar o recolhimento em\ndobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo,\nnão cumpriu tal determinação.\n2. Nos termos da jurisprudência, \"não é suficiente o recolhimento do\nvalor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP)\ndentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável\na apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento\noportuno\" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n29/11/2023).\n3.  Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e\nnão o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do\nrecurso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 69008>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no RMS 71648>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2428608>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40837270b864fbadfc5e1dad1880f885e5462b1735220794188053ea6c46d3d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
