# Registro público: STJ — 1918566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2adc8026b0b3242bb8870c48c9252ca53dd132ca2691d88290e3ab9629110cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE
CUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a
guia de custas devidas ao Superior Tribuna de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento. Em decorrência de tal
irregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da
Presidência desta Corte Superior, para realizar o recolhimento em
dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo,
não cumpriu tal determinação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência, "não é suficiente o recolhimento do
valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP)
dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável
a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento
oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e
não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE
CUSTAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a petição de recurso especial não foi instruída com a
guia de custas devidas ao Superior Tribuna de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento. Em decorrência de tal
irregularidade, a parte recorrente foi intimada, por decisão da
Presidência desta Corte Superior, para realizar o recolhimento em
dobro das custas, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contudo,
não cumpriu tal determinação.
2. Nos termos da jurisprudência, "não é suficiente o recolhimento do
valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP)
dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável
a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento
oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023).
3.  Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e
não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 69008>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no RMS 71648>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2428608>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
