{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59236,"origem":"stj","sha256_origem":"d2d7d08a921694355b32e78795d94f20f6e892ac999e619c73f471d5139bb426","registro_original":{"id_fonte":"000871554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067555","numero_registro":"202200421850","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO\nJULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão\nembargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São\nadmissíveis também para a correção de eventual erro material,\npodendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da\ndecisão embargada.\n2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado\ndo julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações\npostas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso,\nembora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na\nhipótese, vício algum a ser sanado.\n3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em\nvirtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento\nanterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na\ndecisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada\npelo órgão colegiado.\n4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de\nprequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as\nhipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1538492>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"381c926173b26fc20163c5fbb319d580a56dd6c58c2084ace8fb075a1197c8e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
