{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59238,"origem":"stj","sha256_origem":"f45f57a512e18c1cdfaf67d63f205d5383228cf3db8b7b448d5423a392927a12","registro_original":{"id_fonte":"000871573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16281","numero_registro":"202203870545","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.\nABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CONFIGURAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO E\nNÂO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA.\n1. São incabíveis embargos de divergência contra decisão que não\napreciou o mérito do recurso especial.\n2. A interposição de agravo regimental contra decisão da Presidência\nque rejeitou liminarmente embargos de divergência manifestamente\nincabíveis representa abuso do direito de recorrer.\n3. Recurso conhecido e não provido, determinando-se a imediata\ncertificação de trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de\nJustiça e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para\napreciação do agravo contra decisão denegatória de recurso\nextraordinário, independentemente da publicação do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1674593>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 1870771>>-RS\n(SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER)\n   STJ - <<AgRg na Pet 14960>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg na Pet 15520>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5751a69e453f639c4320dd034b97ef10fe0730d1d9a006d373b9a72d7bbd8902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
