# Registro público: STJ — 16281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45f57a512e18c1cdfaf67d63f205d5383228cf3db8b7b448d5423a392927a12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871573
- **Número de registro na fonte:** 202203870545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CONFIGURAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO E
NÂO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São incabíveis embargos de divergência contra decisão que não
apreciou o mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental contra decisão da Presidência
que rejeitou liminarmente embargos de divergência manifestamente
incabíveis representa abuso do direito de recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso conhecido e não provido, determinando-se a imediata
certificação de trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de
Justiça e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para
apreciação do agravo contra decisão denegatória de recurso
extraordinário, independentemente da publicação do acórdão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CONFIGURAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO E
NÂO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA.
1. São incabíveis embargos de divergência contra decisão que não
apreciou o mérito do recurso especial.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão da Presidência
que rejeitou liminarmente embargos de divergência manifestamente
incabíveis representa abuso do direito de recorrer.
3. Recurso conhecido e não provido, determinando-se a imediata
certificação de trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de
Justiça e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para
apreciação do agravo contra decisão denegatória de recurso
extraordinário, independentemente da publicação do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1674593>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 1870771>>-RS
(SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER)
   STJ - <<AgRg na Pet 14960>>-SC,
         <<EDcl no AgRg na Pet 15520>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
