{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59239,"origem":"stj","sha256_origem":"4b6f6397513cb2fe49518353243c74985150cfcbf74403e5e954581d3d8fe9cc","registro_original":{"id_fonte":"000871733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027875","numero_registro":"202202964363","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a\njurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.\n2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento da petição\ninicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos\nnos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e\nirregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,\nreclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos\ntermos do art. 321 do CPC.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320 ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXAME DE MÉRITO\n- DIREITO DE APRESENTAR DOCUMENTOS)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d6d7e12e2a8cc0ecf47f0092d32c747b2d5eabff5e1ed30b4d771032e0135a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
