{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59240,"origem":"stj","sha256_origem":"b71d60336e0f8305fdd2a72de6aabb5357674a997b7ab6b7c7b6302fa3da55d1","registro_original":{"id_fonte":"000871734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3198","numero_registro":"202203501290","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA\nDUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE\nFINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS\nINDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO\nMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.\nEFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.\nCOMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI\nORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,\nIMPROVIDO.\n1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar\na última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra\ndecisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento\nadequado.\n2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia\npública diante da profusão de medidas de caráter provisório\ndeferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de\nassegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do\ncumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente\nquanto à nota mínima.\n3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas\npelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na\nlei própria,  a manutenção de decisões judiciais de natureza\nprovisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema\npúblico de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à\neconomia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade\nde manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.\n4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00167 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp\n8747>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a667572410f7c1df02236c2d734cca8ba977d302f72de75e834e89dc88810090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
