# Registro público: STJ — 3198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b71d60336e0f8305fdd2a72de6aabb5357674a997b7ab6b7c7b6302fa3da55d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA
DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar
a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra
decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento
adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia
pública diante da profusão de medidas de caráter provisório
deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de
assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do
cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente
quanto à nota mínima.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas
pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na
lei própria,  a manutenção de decisões judiciais de natureza
provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema
público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à
economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade
de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA
DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar
a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra
decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento
adequado.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia
pública diante da profusão de medidas de caráter provisório
deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de
assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do
cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente
quanto à nota mínima.
3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas
pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na
lei própria,  a manutenção de decisões judiciais de natureza
provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema
público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à
economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade
de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.
4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
8747>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00167 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44044/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2398724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49777/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2227875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45324/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
