{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59241,"origem":"stj","sha256_origem":"f769ab51dcb0bfa93642717cf5cb76ccbc67373ee352a96b0f4b21c9e1340ace","registro_original":{"id_fonte":"000871753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3508","numero_registro":"202400201610","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTA\nDECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS MANTENDO A VIGÊNCIA DE DECRETOS\nEXECUTIVOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A competência para conhecer pedidos de suspensão de liminar e\nsentença ou mesmo de suspensão de segurança (caso dos autos) está\ndiretamente conectada à competência recursal do tribunal a que\ndirigida a pretensão suspensiva.\n2. Na espécie, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a\nvalidade dos Decretos Legislativos Municipais que sustaram Decretos\nMunicipais, o que impede a apreciação do pedido como formulado.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt na SS 3320>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f29e4eb1720c122522db02236e57d08ef9065d40f1b83a1280c8ef59e95d49d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
