{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59242,"origem":"stj","sha256_origem":"e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b","registro_original":{"id_fonte":"000871898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061621","numero_registro":"202300942074","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.\n1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de\nDivergência, diante da ausência de demonstração da similitude\nfática e jurídica entre os arestos confrontados.\n2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob\nanálise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre\nas partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os\ncorrelatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda\nde iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do\nDevedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a\nsegunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação\ntributária.\n3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de\nque o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se\ndesacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão\nda exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública\nde promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a\npropositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário\nseja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado\nde Segurança.\n4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito\npassivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual\npara discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato\nque, conforme também verificado em diversos precedentes\njurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as\ndemandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final\nda outra, a fim de evitar decisões contraditórias.\n5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez\nmais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus\nintegrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que \"é cabível o\narbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de\nextinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito\ncuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa\", em situação\nna qual \"a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos\ncuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar\nhonorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da\ncausa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como\ninestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da\ncorrelata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de\nequidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC\".\n6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão\nmonocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão\nparadigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como\n\"discussão central\" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente\nampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de\nDivergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota\nseria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no\nRecurso Especial.\n7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e\nespecífico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a\nexistência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às\napreciadas no acórdão embargado.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c5fc5a9760c205bcc355a490b18888f57a4910292082062d04e55c08f5c945f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
