# Registro público: STJ — 2061621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871898
- **Número de registro na fonte:** 202300942074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude
fática e jurídica entre os arestos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob
análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre
as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os
correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda
de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do
Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a
segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação
tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de
que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se
desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública
de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a
propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário
seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado
de Segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito
passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual
para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato
que, conforme também verificado em diversos precedentes
jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as
demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final
da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.
- **Item 5 (texto oficial):** No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez
mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus
integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o
arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de
extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito
cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação
na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos
cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar
honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da
causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como
inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da
correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de
equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".
- **Item 6 (texto oficial):** A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão
monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão
paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como
"discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente
ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota
seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no
Recurso Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e
específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a
existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às
apreciadas no acórdão embargado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude
fática e jurídica entre os arestos confrontados.
2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob
análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre
as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os
correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda
de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do
Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a
segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação
tributária.
3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de
que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se
desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública
de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a
propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário
seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado
de Segurança.
4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito
passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual
para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato
que, conforme também verificado em diversos precedentes
jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as
demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final
da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.
5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez
mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus
integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o
arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de
extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito
cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação
na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos
cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar
honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da
causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como
inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da
correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de
equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".
6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão
monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão
paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como
"discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente
ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota
seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no
Recurso Especial.
7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e
específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a
existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às
apreciadas no acórdão embargado.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890407/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não conhecimento. 3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão legal de apontamento do valor correto. 4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864386, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.407, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** devedor, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** eee77af53b4809a4a6fb5d2d9487dec86175a4db3fe8a768dff3069ebbbc2326
- **SHA-256 do registro documental:** e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890407%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061621 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e9478c6c3d40e140cfc60397a2cc0f7c125c88c9b5c07f85412d35177fd4448b
- **SHA-256 do comentário:** 2eda0ef06e0f0cd3e43c5e41652ab32b5f503ea307ddf5584d35a3a3799c909e
