{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59244,"origem":"stj","sha256_origem":"9c22d26f093e2ff9065cca65f76dd3b3b3a0477bd7df013a01cc21dbca6921cd","registro_original":{"id_fonte":"000871916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2924","numero_registro":"202101228868","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-14","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO\nESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n HISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública (Ação n.\n0705849-85.2020.8.07.0018) ajuizada pela Associação Brasileira de\nAteus e Agnósticos - ATEA, ora agravante, com o fim de suspender os\nprocedimentos administrativos destinados à construção do \"Museu da\nBíblia\" pelo Distrito Federal. Conforme a inicial, \"serão destinados\nR$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) em emendas\nparlamentares, além da cedência de área pública de 10 mil metros\nquadrados para a construção de um imóvel que atenderá unicamente o\ninteresse de crenças religiosas\", o que ofenderia a laicidade do\nEstado.\n2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu\na liminar requerida para suspender as obras e todos os\nprocedimentos administrativos, designando audiência pública para\nesclarecimentos e manifestações dos membros da sociedade civil sobre\na questão \"Estado laico e o Museu Nacional da Bíblia\".\n3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça deferiu\nmonocraticamente o pedido do Distrito Federal para sustar os efeitos\nda decisão liminar supramencionada. Sustentou, em suma, que, \"no\ncaso em tela, está caracterizada a lesão à ordem e à economia\npúblicas, porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara\nadministrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na\nexecução da política pública cultural consistente na construção do\nmuseu em epígrafe. Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato\nadministrativo, além de prejudicar a economia pública que será\nestimulada com o funcionamento do museu, que será visitado por\nbrasilienses e turistas\".\n4. Foi interposto Agravo Interno pela ATEA, objeto do presente\njulgamento.\n5. O eminente Relator - de quem ouso ora divergir -, com o\nbrilhantismo costumeiro, proferiu judicioso Voto negando provimento\nao Recurso. Aduziu: (a) \"com relação ao argumento de incompetência\ndo STJ, destaco que não merece prosperar, tendo em vista que, na\npresente suspensão, houve o reconhecimento da competência em razão\nde a questão controvertida possuir natureza infraconstitucional\";\n(b) \"não foram apresentados argumentos robustos que pudessem\ninfirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder\nJudiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa,\nsubstituindo o Poder Executivo no desenho e na execução da política\npública cultural consistente na construção do museu em epígrafe,\ndesconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo e os\nprejuízos à economia pública\"; (c) \" o fato de o nosso país ser\nlaico não obsta que museus possam ser construídos para tratar dos\nmais diversos fenômenos culturais religiosos\".\n6. Atualmente, as obras do museu ainda não se iniciaram,\nencontrando-se em fase de elaboração de projeto.\n INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA E COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL\n7. De acordo com o art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992, \"Compete ao\npresidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo\nrecurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar\nnas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a\nrequerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito\npúblico interessada, em caso de manifesto interesse público ou de\nflagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,\nà segurança e à economia públicas\". Já o art. 25, caput, da Lei\n8.038/1990 dispõe que \"Salvo quando a causa tiver por fundamento\nmatéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal\nde Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da\npessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave\nlesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender,\nem despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão\nconcessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última\ninstância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos\nEstados e do Distrito Federal\".\n8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, \"a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de\nsuspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza\ninfraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de\npedir\" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que,\n\"havendo concorrência de matéria constitucional e\ninfraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do\nSupremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.\"\n(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, DJe 24.5.2019).\n9. Na espécie, a discussão de fundo gira exclusivamente em torno do\nprincípio da laicidade do Estado. É o que se infere da leitura da\ninicial da Ação Civil Pública proposta na origem e do próprio Voto\ndo eminente Relator. Até mesmo o réu da ACP, requerente da presente\nSLS - ora recorrido - reconhece expressamente que \"A suposta\nviolação à laicidade estatal é o fundamento sobre o qual se funda a\ncausa de pedir da Ação Civil Pública\" (fl. 4, e-STJ).\n10. Não há dúvida da índole essencialmente constitucional do\nprincípio da laicidade estatal, previsto no art. 19, I, da\nConstituição Federal. Confiram-se precedentes do STF que refletem a\nnatureza constitucional da temática: \"A relação entre o Estado e as\nreligiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais\nimportantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta\nMagna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de\nampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e\ncultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a)\nproteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de\nquaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a\nlaicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em\nrelação aos dogmas e princípios religiosos\" (ADI 4439, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2018); \"A norma do\nEstado de Rondônia que oficializa a Bíblia Sagrada como livro-base\nde fonte doutrinária para fundamentar princípios de comunidades,\nigrejas e grupos, com pleno reconhecimento pelo Estado, viola\npreceitos constitucionais (...) A oficialização da Bíblia como livro\nbase de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e\ncostumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia\nimplica inconstitucional discrímen entre crenças, além de\ncaracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela\nConstituição Federal\" (ADI 5.257, Rel. Ministro Dias Toffoli,\nTribunal Pleno, DJe 3.12.2018); \"É inconstitucional, por ofensa aos\nprincípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do\nEstado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado\nlivro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas\npúblicas estaduais\" (ADI 5258, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal\nPleno, DJe 27.4.2021); \"A laicidade estatal, longe de impedir a\nrelação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo\nEstado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à\npluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da\npopulação brasileira (...) Viola os princípios da isonomia, da\nliberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que\ntornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas\nunidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das\nbibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos\" (ADI 5.256,\nRel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2021).\n11. Logo, diante do cerne constitucional da causa, o STJ carece de\ncompetência para examinar a presente SLS.\n CONCLUSÃO\n12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao agravo para não\nconhecer do pedido de suspensão, no que foi acompanhado pelos votos\ndos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi e\nos votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo no sentido\nde negar provimento ao agravo, por maioria, dar provimento ao agravo\npara não conhecer do pedido de suspensão. Vencidos os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo que negavam\nprovimento ao agravo.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi votaram\ncom o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e\nJoel Ilan Paciornik.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Jorge\nMussi.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00019 INC:00001","LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO STJ - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2249>>-GO, <<AgInt na SLS 2441>>-PI\n(LAICIDADE ESTATAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ADI 4439]], [[ADI 5527]], [[ADI 5526]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"946b71258fbf60b23d78f3d4bbdc94fa7aee0a2e10a22d452533f4296b0bd45b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
