{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59245,"origem":"stj","sha256_origem":"113a5f4f491bdad57435513e38d5bd77848289556b038b2bc2ef3ffb743517de","registro_original":{"id_fonte":"000871917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832063","numero_registro":"201902414623","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-14","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA\nCOM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO.\nFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO\nPELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS\nHONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO\nART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL\nINSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO\nPARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O\nADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS\nHERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA\nDOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO\nDATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA\nIMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E\nDOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS\nCONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE.\n1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em\n01/05/2020.\n2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é\nindispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre\nhonorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da\ngratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado\ndemonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor\ndativo.\n3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º,\nCPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que\nse refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado\nparticular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à\ngratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção\nde outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da\nquestão controvertida.\n4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua\nem locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada,\nque tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus\nhonorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores\nbastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa\nmodesta remuneração.\n5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as\nnobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela\nDefensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem\nmuito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as\nfiguras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos\nvulneráveis.\n6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos\nvulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria\nPública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria\nPública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de\nDireito e para as entidades que prestam assistência jurídica\ngratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a\ninaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao\ndefensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de\nintimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou\ninformação que somente por ela possa ser realizada ou prestada,\naplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a\ndispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor\npúblico, no exercício de curadoria especial, independentemente de\ndeferimento de gratuidade ao curatelado.\n7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove,\nele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate\nexclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em\num inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com\nseríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente\nporque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e\nremunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e\nsuplementar à Defensoria Pública.\n8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos\ninteressados em exercer essa função nas localidades em que não há\nDefensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa\natividade e, por consequência, deixará uma parcela muito\nsignificativa da população à mercê de sua própria sorte e\nconvivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas.\n9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa\nextensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e\ndeterminar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo\npara que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a\napelação como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,\nacompanhando o voto do relator e o voto da Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti, no mesmo sentido, bem como os votos dos Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes e Mauro Campbell Marques, no sentido de acompanhar o voto\ndivergente da Sra Ministra Nancy Andrighi, , por maioria, conhecer\nparcialmente dos embargos de divergência e, nesta parte, dar-lhes\nprovimento. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Relator,\nRaul Araújo e Maria Isabel Gallotti que conheciam dos embargos de\ndivergência e negavam-lhes provimento.\n\nLavrará o acórdão a Sra. Ministra Ministra Nancy Andrighi. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\n\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior.\n\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Sérgio Kukina.\n\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\n\nAposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.\n\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art130","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art137","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art46","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art91","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art302","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00072 INC:00002 ART:00085 ART:00098 PAR:00001\n        INC:00001 ART:00099 PAR:00004 PAR:00005 ART:00186\n        PAR:00002 PAR:00003 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:01007\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00302 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LCP:000080 ANO:1994\n        ART:00004 INC:00021 ART:00046 ART:00091 ART:00130\n        ART:00137"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOCACIA DATIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)\n   STJ - <<RMS 64894>>-SP\n(ADVOCACIA DATIVA - PREPARO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 738813>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 772756>>-RS\n(ADVOCACIA DATIVA - RECURSO QUE VERSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1777628>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74b1d553c237fe19fdbfd42fb47292174ae638785815b713db7687962af18fb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
