{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59246,"origem":"stj","sha256_origem":"891fc2cac93ab5e83807cf2ce5bb468b76b5bd1ad421e1ea6b841d2565b8247f","registro_original":{"id_fonte":"000871918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1587","numero_registro":"202003354164","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-17","data_publicacao":"2024-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA.\nCRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.\nCOMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR\nDE IDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE\nAFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU\nFREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM\nPESSOA DETERMINADA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL.\nDISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO.\nSALVAGUARDA DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.\n1. Preliminar de incompetência sob fundamento de que o crime\nimputado ao réu não possui relação com o exercício do cargo de\nDesembargador. Não aplicação do precedente do STF no julgamento da\nQO na AP 937. Afronta à isenção e à independência que devem nortear\na atividade jurisdicional na hipótese em que a autoridade com foro\npor prerrogativa de função é processada criminalmente perante Juiz\nde Direito vinculado ao mesmo Tribunal. Competência do STJ.\nPrecedentes.\n2. O recebimento da denúncia deve examinar o preenchimento dos\nrequisitos objetivos do art. 41 do CPP, bem como a ausência das\ncircunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.\nAusência de irregularidades formais, assim como descrição dos\ndelitos com clareza e de modo individualizado permitindo a defesa do\nacusado.\n3. Na fase de recebimento da denúncia, cabe ao julgador analisar se\nas provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de\njusta causa para a instauração do processo penal, o que é\nverificado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de\nmaterialidade do alegado ilícito. Precedentes.\n4. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e\nantecipadamente em juízo pelas vítimas e suas genitoras indicam a\npossível prática de delito, justificando a deflagração da ação\npenal.\n5. Em se tratando de delitos sexuais, é assente na jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça a extrema relevância da palavra da\nvítima. Pela própria peculiaridade da conduta, ao ser usualmente\ncometida na clandestinidade e por frequentemente não deixar\nvestígio, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.\nPrecedentes.\n6. Condutas delituosas atribuídas ao magistrado que se mostram\nabsolutamente incompatíveis com o exercício do cargo com a\nconsequente prorrogação, até o trânsito em julgado da ação penal,\ndas medidas cautelares de: a) afastamento do cargo de Desembargador;\nb) proibição de acesso do denunciado às dependências da sede do\nTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como de comunicação\ncom funcionários ou servidores e de utilização dos serviços\ncolocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos\na serviços médicos e; c) proibição de o denunciado manter contato\ncom a vítima A. A. S. F. (excluída da restrição a vítima S. D. M. da\nS.), bem como com as respectivas genitoras, com outros parentes\npróximos das então menores e com as testemunhas.\n7. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza\npatrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da\ninfração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos\nde dilapidação patrimonial. Precedentes.\n8. Determinação de bloqueio de bens, ativos, contas bancárias e\ninvestimentos mantidos em nome do denunciado até o limite de R$\n100.000,00 (cem mil reais), objetivando garantir o eventual\nressarcimento de danos morais causados às vítimas.\n9. Preliminar rejeitada. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas\ncautelares e imposição de restrição patrimonial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar\nsuscitada pela defesa e receber a denúncia, determinando-se, até o\ntrânsito em julgado da ação penal, o afastamento do denunciado do\ncargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de\nPernambuco. Decidiu, ainda, aplicar outras medidas cautelares nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00395 INC:00003","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - FINALIDADE DA NORMA)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF\n(AÇÃO PENAL - DEFLAGRAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<APn 1041>>-DF\n(DELITOS SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1642825>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2413836>>-PR\n(DANO EX DELICTO - MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA - DILAPIDAÇÃO\nPATRIMONIAL)\n   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF\n   STF - [[AgR-Pet 7069]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da9f55c8582011fb5ad9a8872f1803546390c2714a060a60ce4a603d0b024330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
