# Registro público: STJ — 1587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-17
- **Publicação:** 2024-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891fc2cac93ab5e83807cf2ce5bb468b76b5bd1ad421e1ea6b841d2565b8247f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA.
CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR
DE IDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU
FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM
PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO.
SALVAGUARDA DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminar de incompetência sob fundamento de que o crime
imputado ao réu não possui relação com o exercício do cargo de
Desembargador. Não aplicação do precedente do STF no julgamento da
QO na AP 937. Afronta à isenção e à independência que devem nortear
a atividade jurisdicional na hipótese em que a autoridade com foro
por prerrogativa de função é processada criminalmente perante Juiz
de Direito vinculado ao mesmo Tribunal. Competência do STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recebimento da denúncia deve examinar o preenchimento dos
requisitos objetivos do art. 41 do CPP, bem como a ausência das
circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Ausência de irregularidades formais, assim como descrição dos
delitos com clareza e de modo individualizado permitindo a defesa do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na fase de recebimento da denúncia, cabe ao julgador analisar se
as provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de
justa causa para a instauração do processo penal, o que é
verificado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de
materialidade do alegado ilícito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e
antecipadamente em juízo pelas vítimas e suas genitoras indicam a
possível prática de delito, justificando a deflagração da ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em se tratando de delitos sexuais, é assente na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a extrema relevância da palavra da
vítima. Pela própria peculiaridade da conduta, ao ser usualmente
cometida na clandestinidade e por frequentemente não deixar
vestígio, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Condutas delituosas atribuídas ao magistrado que se mostram
absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo com a
consequente prorrogação, até o trânsito em julgado da ação penal,
das medidas cautelares de: a) afastamento do cargo de Desembargador;
b) proibição de acesso do denunciado às dependências da sede do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como de comunicação
com funcionários ou servidores e de utilização dos serviços
colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos
a serviços médicos e; c) proibição de o denunciado manter contato
com a vítima A. A. S. F. (excluída da restrição a vítima S. D. M. da
S.), bem como com as respectivas genitoras, com outros parentes
próximos das então menores e com as testemunhas.
- **Item 7 (texto oficial):** Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza
patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da
infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos
de dilapidação patrimonial. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Determinação de bloqueio de bens, ativos, contas bancárias e
investimentos mantidos em nome do denunciado até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), objetivando garantir o eventual
ressarcimento de danos morais causados às vítimas.
- **Item 9 (texto oficial):** Preliminar rejeitada. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas
cautelares e imposição de restrição patrimonial.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA.
CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR
DE IDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU
FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM
PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO.
SALVAGUARDA DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Preliminar de incompetência sob fundamento de que o crime
imputado ao réu não possui relação com o exercício do cargo de
Desembargador. Não aplicação do precedente do STF no julgamento da
QO na AP 937. Afronta à isenção e à independência que devem nortear
a atividade jurisdicional na hipótese em que a autoridade com foro
por prerrogativa de função é processada criminalmente perante Juiz
de Direito vinculado ao mesmo Tribunal. Competência do STJ.
Precedentes.
2. O recebimento da denúncia deve examinar o preenchimento dos
requisitos objetivos do art. 41 do CPP, bem como a ausência das
circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Ausência de irregularidades formais, assim como descrição dos
delitos com clareza e de modo individualizado permitindo a defesa do
acusado.
3. Na fase de recebimento da denúncia, cabe ao julgador analisar se
as provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de
justa causa para a instauração do processo penal, o que é
verificado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de
materialidade do alegado ilícito. Precedentes.
4. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e
antecipadamente em juízo pelas vítimas e suas genitoras indicam a
possível prática de delito, justificando a deflagração da ação
penal.
5. Em se tratando de delitos sexuais, é assente na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a extrema relevância da palavra da
vítima. Pela própria peculiaridade da conduta, ao ser usualmente
cometida na clandestinidade e por frequentemente não deixar
vestígio, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Condutas delituosas atribuídas ao magistrado que se mostram
absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo com a
consequente prorrogação, até o trânsito em julgado da ação penal,
das medidas cautelares de: a) afastamento do cargo de Desembargador;
b) proibição de acesso do denunciado às dependências da sede do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como de comunicação
com funcionários ou servidores e de utilização dos serviços
colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos
a serviços médicos e; c) proibição de o denunciado manter contato
com a vítima A. A. S. F. (excluída da restrição a vítima S. D. M. da
S.), bem como com as respectivas genitoras, com outros parentes
próximos das então menores e com as testemunhas.
7. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza
patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da
infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos
de dilapidação patrimonial. Precedentes.
8. Determinação de bloqueio de bens, ativos, contas bancárias e
investimentos mantidos em nome do denunciado até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), objetivando garantir o eventual
ressarcimento de danos morais causados às vítimas.
9. Preliminar rejeitada. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas
cautelares e imposição de restrição patrimonial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada pela defesa e receber a denúncia, determinando-se, até o
trânsito em julgado da ação penal, o afastamento do denunciado do
cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. Decidiu, ainda, aplicar outras medidas cautelares nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - FINALIDADE DA NORMA)
   STJ - <<QO na APn 878>>-DF
(AÇÃO PENAL - DEFLAGRAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)
   STJ - <<APn 1041>>-DF
(DELITOS SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1642825>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2413836>>-PR
(DANO EX DELICTO - MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA - DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL)
   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF
   STF - [[AgR-Pet 7069]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
