{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59249,"origem":"stj","sha256_origem":"3d44b8d9cda2e7cccf8569af248c03fbae41349e7fa9127cac51deb9bf3aa3bf","registro_original":{"id_fonte":"000872064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988924","numero_registro":"202103037210","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA  181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao\nRecurso Extraordinário.\n2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e\ndos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a\ndiscussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao\nmérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o\nconhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral.\n3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento\ndo Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste\ncaso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa\nà Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da\nRepercussão Geral: \"A questão do preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem\nnatureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da\nausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)\".\n4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o\nTema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira\ndiscutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não\nultrapassou a barreira da admissibilidade.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DIVERSO -\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 434155>>-MT,\n         <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC\n   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[RE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]\n(REPERCUSSÃO GERAL - PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b4efede52eef986719066bf4935e3188d51814c7beea829bd4542ddff8f8515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
