# Registro público: STJ — 1988924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d44b8d9cda2e7cccf8569af248c03fbae41349e7fa9127cac51deb9bf3aa3bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA  181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e
dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a
discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao
mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o
conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste
caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa
à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da
Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o
Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira
discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não
ultrapassou a barreira da admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA  181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário.
2. Nos casos como o presente, em que o mérito do Recurso Especial (e
dos Embargos de Divergência) não chegou a ser apreciado, a
discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao
mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o
conhecimento do Recurso Especial, não é dotada de Repercussão Geral.
3. Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do Recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste
caso, inviabiliza o exame do RE, qualquer que seja a alegada ofensa
à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema 181 da
Repercussão Geral: "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG)".
4. A jurisprudência do STJ é de que se aplica de forma vinculante o
Tema 181 do STF memos quando o recurso extraordinário queira
discutir o mérito da causa, quando a insurgência anterior não
ultrapassou a barreira da admissibilidade.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DIVERSO -
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 434155>>-MT,
         <<AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC
   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
         [[RE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]
(REPERCUSSÃO GERAL - PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO)
   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 48698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 2165073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92818/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92817/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
