{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59250,"origem":"stj","sha256_origem":"7fcfa7e9e3687678103fcce8bf9d240d5c8389cd149d48b357969e6a95075ee1","registro_original":{"id_fonte":"000872065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064876","numero_registro":"202200290735","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA\nTÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA\nSOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO\nCABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA\nNECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO\n1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu\nliminarmente os Embargos de Divergência.\n2. O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência\nde coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência\nnão foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula\n7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de\ncoligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à\ncitada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no\ncontexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido\ndecidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a\ndispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela\nparte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito\nquanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis\nos Embargos de Divergência.\n3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é\ninviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC\nem Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer\nsimilitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os\narestos comparados.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1861124>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1972122>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO A RESPEITO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015 - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1953945>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d17767cbece8fc41a2241b32d08a8c4105bc456ac7c5532cd0257e39079e3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
