{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59252,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed71846279a46205a24154e75feb3aa05d43c81a1164d3aeb6da3184e61d386","registro_original":{"id_fonte":"000872067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325522","numero_registro":"202300780911","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO\nCONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso\nEspecial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da\nincidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto\nAgravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls.\n2.946-2.950, e-STJ).\n2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado\na controvérsia.\n3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de\nDivergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito\nou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o\nóbice da Súmula 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência no\nâmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial\". A\npropósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,\nTerceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF,\nRel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.\n4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o\nacórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência\nda Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de\ntodos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal\naveriguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do\ncaso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto\nde teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de\nDivergência.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO\nDO MÉRITO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1fa64d85-bc19-4e54-91ec-94659ee3f91b/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6197a3b6aa85c4f2da67fd6c15d3ef4617766ef4f68a98d7297e560188bcc7cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
